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NORMA DE PARCELAMENTO – FATURAS DE ENERGIA

NORMA DE PARCELAMENTO – FATURAS DE ENERGIA

Esta norma visa padronizar as opções de parcelamento de faturas de energia, facilitando o pagamento pelo consumidor, a fim de evitar o desligamento que gera custos e diminuição de receitas.


CONSUMIDORES SUBCLASSES RESIDENCIAL BAIXA RENDA:

  • Parcelamento conforme resolução de até 03 parcelas, se solicitado;
  • Parcelamento de até 05 parcelas para casos em que o consumidor requerer parcelamento especial, garantido assim, conforme a lei, tratamento diferenciado a esta classe de consumidores.

DEMAIS CLASSES:

  • Como a Resolução não prevê parcelamento, fica disposto, parcelamento até o máximo de 03 parcelas, desde que solicitado.

COMO SOLICITAR:

  • Na sede da CERNHE, pessoalmente pelo titular da UC, mediante apresentação de documento com foto, de segunda à sexta, no horário de expediente comercial (vide site);
  • Via e-mail, sendo a solicitação realizada pelo titular da UC, desde que encaminhe o contrato de parcelamento digitalizado, assinado pelo titular da UC com firma reconhecida.

Observações:

  • O parcelamento poderá ocorrer para UC desligada ou não;
  • O parcelamento poderá conter mais de uma fatura vencida;
  • Após o corte por falta de pagamento, a unidade poderá ser religada caso o consumidor solicite o parcelamento pagando à vista a primeira parcela e cumprindo demais condições por ventura existentes;
  • Fatura referente irregularidade de consumo por ação do consumidor, poderá ser parcelada a pedido, se aprovado pelo Conselho de Administração;
  • Um novo parcelamento será concedido desde que o anterior já esteja quitado, observando o limite de 03 parcelamentos no ano (considerando os últimos 12 meses);
  • Fica mantido o corte na forma tradicional, caso o consumidor não requeira o parcelamento conforme previsto na norma;

Casos excepcionais: Parcelamento para faturas acima R$ 7.000,00 (sete mil reais) serão analisados individualmente, e somente serão concedidos se a justificativa do consumidor tiver argumentos convincentes e que seja aprovado pela da Administração, desde que não tenha parcelamento em aberto. Para casos excepcionais e não reincidentes a Administração poderá conceder parcelamento em até 05 vezes, sendo a primeira sempre à vista para a implantação.
Este parcelamento excepcional, somente poderá ocorrer uma vez ao ano, podendo ocorrer na forma normal acima estabelecido.

Base legal: Conforme Artigo 344 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000 de 07 de dezembro de 2021 que prevê regras de parcelamento de faturas em atraso APENAS para consumidores que se enquadram na TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica):

Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários.

§1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda:
I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas.

Novo Horizonte, 19 de agosto de 2022.

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