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NORMA DE PARCELAMENTO – FATURAS DE ENERGIA
Esta norma visa padronizar as opções de parcelamento de faturas de energia, facilitando o pagamento pelo consumidor, a fim de evitar o desligamento que gera custos e diminuição de receitas.
CONSUMIDORES SUBCLASSES RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
DEMAIS CLASSES:
COMO SOLICITAR:
Observações:
Casos excepcionais: Parcelamento para faturas acima R$ 7.000,00 (sete mil reais) serão analisados individualmente, e somente serão concedidos se a justificativa do consumidor tiver argumentos convincentes e que seja aprovado pela da Administração, desde que não tenha parcelamento em aberto. Para casos excepcionais e não reincidentes a Administração poderá conceder parcelamento em até 05 vezes, sendo a primeira sempre à vista para a implantação.
Este parcelamento excepcional, somente poderá ocorrer uma vez ao ano, podendo ocorrer na forma normal acima estabelecido.
Base legal: Conforme Artigo 344 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000 de 07 de dezembro de 2021 que prevê regras de parcelamento de faturas em atraso APENAS para consumidores que se enquadram na TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica):
Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários.
§1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda:
I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas.
Novo Horizonte, 19 de agosto de 2022.
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