O QUE É?
É reparação de prejuízo causado ao consumidor em razão da ocorrência de dano elétrico em equipamentos da U.C., causado por perturbações no sistema de fornecimento de energia elétrica. Para ter direito, a U.C. deve atender as condições técnicas e o sistema ter registrado a ocorrência.
A Resolução Normativa ANEEL prevê a indenização de bens elétricos em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão (110v - 220v).
PROCEDIMENTOS INICIAIS
Ao perceber danos elétricos, ANTES DE CONSERTAR, comunique a ocorrência a CERNHE para verificação dos técnicos, caso contrário poderá perder o direito ao ressarcimento.
COMO SOLICITAR?
O titular da Unidade Consumidora (UC), ou seu representante legal, poderá efetuar a solicitação do ressarcimento de danos elétricos através do 0800 774 1401, repassando todas as informações necessárias.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
- Nome completo do consumidor;
- Número da Unidade Consumidora onde ocorreu o dano no equipamento;
- Endereço completo da Unidade Consumidora onde ocorreu a perturbação do sistema elétrico;
- Data e horário provável da ocorrência do dano;
- Breve relato sobre o problema ocorrido;
- Descrição das características gerais do equipamento danificado (Ex.: marca, tipo, modelo);
- Telefones para contato.
PRAZO PARA SOLICITAR
Antes de consertar o equipamento, comunique a ocorrência de imediato a CERNHE, para assegurar o seu direito, pois faremos vistoria técnica na unidade consumidora.
O consumidor tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos para solicitar o ressarcimento de danos. Esse prazo refere-se ao tempo transcorrido entre a data da ocorrência do dano no equipamento e a data da solicitação do ressarcimento à CERNHE. Decorrido este prazo, a solicitação será INDEFERIDA (Reprovada).
VISTORIA DOS BENS
A CERNHE entrará em contato para agendar a vistoria dos bens indenizáveis.
O prazo para que a CERNHE realize a vistoria é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação de ressarcimento de danos. Em caso de bens/equipamentos de conservação de bens perecíveis, tais como refrigerador ou freezer, este prazo é de 1 (um) dia útil.
Até o momento da vistoria, o consumidor deve deixar o equipamento à disposição da CERNHE para que esta realize a inspeção. O impedimento de acesso à unidade consumidora é motivo para indeferimento do ressarcimento.
Somente após a realização da vistoria e por liberação da CERNHE, o consumidor poderá encaminhar o equipamento para conserto. Caso o consumidor providencie o conserto do equipamento antes da vistoria por parte da CERNHE, o pedido de ressarcimento será INDEFERIDO.
A realização ou liberação expressa da vistoria pela CERNHE não significará o deferimento da solicitação de indenização, que dependerá da comprovação do evento que deu causa.